A promoção da reabilitação urbana constitui um objectivo estratégico do Município de Portimão e um desígnio nacional assumido no programa do XIX Governo Constitucional. A política do ordenamento do território do Governo dá prioridade a uma aposta num paradigma de cidades com sistemas coerentes e bairros vividos. Privilegia a reabilitação através de operações urbanísticas de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, enquanto soluções mais adequadas à actual realidade do Pais. Promovendo o regresso das populações aos centros históricos dos aglomerados urbanos, que se encontram hoje despovoados e envelhecidos.
Neste contexto que, a Câmara Municipal de Portimão, deu o início a um processo de regeneração da cidade, considerando para tal, numa primeira fase, a delimitação da ARU – centro histórico de Portimão, através de uma operação de reabilitação urbana simples, dirigindo-se sobretudo à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução, no prazo de 10 anos passível de ser prorrogado por mais cinco anos em conformidade com o n.º1 do art.º20º do Decreto- Lei n.º 307/2009, alterado pela Lei 32/2012.
- Perguntas Frequentes
- Animação Urbana
- ARU - Centro Histórico de Portimão
- ARU - Viveiro de Portimão
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Competências da Divisão de Regeneração Urbana
A Divisão de Regeneração Urbana encontra -se na dependência da Direção – Geral, no exercício da sua atividade, compete à Divisão de Regeneração Urbana:
a) Colaborar em articulação com os demais serviços técnicos municipais, nos planos estratégicos de reabilitação urbana e operacionais, que incidam sobre a área de intervenção estratégia da A.R.U. (Área de Reabilitação Urbana);b) Elaborar e coordenar, em articulação com os demais serviços técnicos municipais, nos estudos e projetos no âmbito da reabilitação urbana/ regeneração urbana que incidam sobre a área de intervenção estratégica da A.R.U.;c) Colaborar, em articulação com os demais serviços técnicos municipais, a execução de obras em espaço público e no edificado a cargo do Município, na área de intervenção da A.R.U.;d) Emitir pareceres técnicos no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, na análise do exercício do direito de preferência, bem como, na aferição do interesse público dos projetos candidatáveis aos fundos na área de intervenção da A.R.U.;e) Colaborar, em articulação com os demais serviços técnicos municipais, nas candidaturas a fundos de financiamento para projetos de reabilitação/ regeneração urbana, para espaço público e/ ou edificado na área de intervenção da A.R.U.;f) Gerir os programas de incentivo à reabilitação urbana, bem como, a todas as ações tendentes à regeneração urbana de Portimão;g) Promover a concertação entre entidades públicas e privadas, com vista à dinamização da regeneração urbana da zona antiga de Portimão;h) Colaborar, em articulação com os demais serviços técnicos municipais, o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais e de lazer, nas suas diversas manifestações e de atividades formativas, dirigidas à população da zona antiga de Portimão;i) Coordenar, em articulação com os demais serviços técnicos municipais, o desenvolvimento de estudos, projetos e ações que promovam a revitalização urbanística, na área de intervenção da A.R.U.. - IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
- Isenções e benefícios fiscais
- Legislação sobre Reabilitação Urbana
- Operação de Reabilitação Urbana
- Plano de Ação de Regeneração Urbana - PARU
- Programas de Financiamento
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Proteção do Património Azulejar
• https://dre.pt/home/-/dre/108016474/details/maximized
A Lei 79/2017, de 18 de agosto, alterou os artigos 4.º, 6.º e 24.º d Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (13.ª alteração), no objetivo de estabelecer mecanismos de proteção do património azulejar.
Ficam, assim, sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros e isentas de controlo prévio as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
Por outro lado, o pedido de licenciamento pode ser indeferido pelo facto de a operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, exceto em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.Projeto SOS Azulejo
- Requerimentos Regeneração Urbana