Como posso beneficiar das atividades de animação e de apoio à família (almoço, prolongamento e interrupção letiva) no jardim de infância que o meu filho frequenta?
A inscrição é formalizada pelo Encarregado de Educação da seguinte forma:
1- O prazo de inscrição para as Atividades de Animação e de Apoio à Família decorre em simultâneo com a matrícula/renovação, nos Agrupamentos de Escolas ou Jardins de Infância respetivos, no período legalmente definido ou em qualquer altura do ano letivo, sempre que existir essa necessidade.
2- A inscrição será efetuada em impresso próprio, existente nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas, o qual deverá ser entregue e preenchido nas sedes do Agrupamento de Escolas em que a criança se inscreve.
2.1 À Ficha de Inscrição deverão ser adicionados os seguintes documentos atualizados (referente ao ano a que se está a candidatar) de todos os elementos adultos do Agregado Familiar:
2.1.1 Para Trabalhadores Dependentes:
- • Declaração da entidade empregadora com discriminação de horário de trabalho devidamente carimbada e assinada pela entidade empregadora.
2.1.2 Para Trabalhadores Independentes e Empresários em Nome Individual:
- • Certidão comprovativa de como a atividade profissional encontra-se ativa emitida pelo serviço local de finanças ou certidão comercial permanente. Este documento deve ser acompanhado por uma declaração de honra onde conste a atividade profissional que desempenha e horário praticado.
2.1.3 Para os agregados familiares também constituídos por avós pensionistas e que os mesmos não possam ser responsabilizados pela criança, deverá ser entregue comprovativo dessa impossibilidade.
Sempre que solicitado deverão ser apresentados outros documentos esclarecedores que comprovem a situação do agregado familiar.
Todas as crianças cujos agregados familiares sejam constituídos por elementos que não desempenhem atividade profissional diária, não poderão usufruir de prolongamento de horário e AAAF durante a interrupção leiva, exceto no caso desse elemento do agregado familiar apresentar comprovativo da impossibilidade de ser responsabilizado pela criança.
Processo de análise:
A Direção do Agrupamento de Escolas em que o Estabelecimento de Educação Pré-Escolar se encontra inserido envia, ao município, todas as candidaturas efetuadas até à data estipulada, anualmente, pelo município e solicita a sua análise.
1- Fatores determinantes:
- a) Sempre que os elementos do agregado familiar comprovem o exercício de atividade profissional poderá ser solicitado o prolongamento de horário e as AAAF nos períodos de interrupção letiva.
- b) Independentemente da situação face ao emprego dos elementos do agregado familiar, poderá ser solicitado o fornecimento de almoço, tendo, obrigatoriamente, de preencher a Ficha de Inscrição.
- c) O processo só será analisado quando do mesmo fizerem parte a Ficha de Inscrição totalmente preenchida e anexada toda a documentação supra indicada.
2- Situações especiais:
- a) No caso de crianças pertencentes a Instituições de Acolhimento, o almoço deverá ser o único serviço solicitado.
- b) Sempre que, através de uma análise social do agregado familiar, se conclua disfuncionalidade familiar, ainda que, em situação de desemprego dos Encarregados de Educação, as AAAF podem ser solicitadas.
3- Cabe ao município analisar e deferir ou indeferir as AAAF e comunicar, por escrito, ao Agrupamento de Escolas.
Horário de funcionamento:
1- O horário de funcionamento das AAAF, em período letivo, pode ter início às 8h15m e término às 19h00, no entanto, cada Estabelecimento de Educação Pré-Escolar pode adotar o horário que corresponda às reais necessidades das famílias e de acordo com os meios disponíveis, desde que seja, previamente, comunicado à Câmara Municipal de Portimão.
2- O horário de funcionamento das AAAF, em período de interrupção letiva, não será superior a 6 horas contínuas, preferencialmente das 9h00 às 15h00 prevalecendo como critério de definição de horário os interesses da maioria das famílias. Este horário é aprovado pelos Pais e Encarregados de Educação, na primeira reunião do ano letivo com a Direção do Agrupamento.
3- Para além da atividade letiva, cada criança apenas deverá permanecer nas AAAF, o tempo estritamente necessário, face às necessidades devidamente comprovadas pelos horários de trabalho dos elementos adultos do agregado familiar. O prolongamento de horário é concedido tendo em conta o término do horário de trabalho do elemento do agregado familiar que mais cedo sair da sua atividade profissional, nos termos dos documentos apresentados. O período em causa poderá ir de 30 a 60 minutos, consoante o tempo necessária para a deslocação no percurso trabalho-escola, salvo exceções devidamente justificadas.