O que é a Assembleia Municipal? A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída por 21 «vinte um» membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e por 3 «três» presidentes de juntas de freguesia.
Quais as competências da Assembleia Municipal?
1. Compete à Assembleia Municipal: a) eleger o Presidente e os Secretários da Mesa;
b) elaborar e aprovar o regimento;
c) acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) acompanhar, com base em informação útil da Câmara Municipal, facultada em tempo oportuno, a actividade e os respectivos resultados, nas Associações e Federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
e) apreciar em cada uma das sessões ordinárias uma informação do Presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo;
f) solicitar e receber através da mesa informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
g) aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros, quer da câmara municipal, quer de cidadãos eleitores nos termos da lei;
h) apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) conhecer, e tomar posição sobre os relatórios, definitivos resultantes de acções, tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e Serviços municipais;
j) deliberar sobre a constituição de delegações, comissões e grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara municipal;
k) discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o estatuto do direito de oposição;
l) elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
m) tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
n) votar moções de censura à câmara municipal;
o) deliberar sobre os recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
p) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
q) exercer as outras competências que sejam conferidas por lei.
2. Compete à Assembleia Municipal em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara municipal: a) aprovar posturas e regulamentos com eficácia externa;
b) aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) apreciar o inventário de todos os bens, direito e obrigações patrimoniais e a respectiva avaliação bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos e rústicos bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro de acordo com a lei;
g) pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverta exclusivamente para o município;
h) deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 (mil) vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
j) determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais.
r) fixar o dia feriado anual do município;
s) autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) estabelecer, após parecer da comissão de heráldica da associação dos arqueólogos portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no diário da república.
3. É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal: a) aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4. É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: a) deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
5. A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n° 1, consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6. A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e m) do n° 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais. 7. Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município. 8. A informação da câmara municipal prevista na alínea d) do n° 1 deve ser enviada pelo presidente da assembleia à competente comissão permanente para elaboração de relatório a submeter à apreciação da assembleia. 9. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas pelo órgão deliberativo.
Quantas sessões realiza a Assembleia Municipal?
1. A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. 2. A Assembleia Municipal, reúne-se em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente, quando a mesa o deliberar, ou, ainda, a requerimento: a) do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) de um terço dos seus membros ou de Grupos Municipais com idêntica representatividade;
c) de Cidadãos Eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município em número não inferior a cinquenta vezes o número de elementos que compõem a Assembleia.
Qual a duração das sessões?
As sessões da Assembleia não poderão exceder a duração de 5 (cinco) dias ou de 1 (um) dia, consoante se trate de sessões ordinárias ou extraordinárias salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Como podem os munícipes intervir nas sessões da Assembleia Municipal?
1. Em cada sessão haverá um período destinado à intervenção dos cidadãos para apresentação de assuntos de interesse municipal e pedidos de informação ou esclarecimento.
2. O período de intervenção dos cidadãos, realiza-se a anteceder o período de antes da ordem do dia.
3. O cidadão que desejar intervir, deve inscrever se, até ao início do respectivo período, através de documento próprio fornecido pelo serviço de apoio ao plenário com menção do seu nome, morada e o assunto de que vai falar.
4. O Presidente, de acordo com o número de cidadãos a intervir, organiza a distribuição dos tempos.
5. A intervenção de cada cidadão não poderá ser superior a 5 (cinco) minutos.
6. O cidadão deve produzir uma intervenção clara e sucinta, não se desviando do assunto para que se inscreveu e quando o discurso se torne ofensivo ou injurioso deve ser advertido pelo Presidente podendo retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
7. No caso da Câmara Municipal ou algum membro desejar prestar informações ou esclarecimentos aos munícipes intervenientes, será imediatamente aberto um período destinado a esse fim por tempo global não superior a 20 (vinte) minutos e distribuídos proporcionalmente.
8. O Presidente ou a mesa poderão solicitar ao munícipe interveniente um encontro para maior aprofundamento das questões colocadas.
9. Tratando–se de assuntos ligados a acções da Câmara Municipal, deve o Presidente, enviar à Presidência do Executivo o registo da questão colocada pelo munícipe e pode solicitar esclarecimentos e informações ao executivo municipal.
10. Das respostas dadas ao munícipe, deve a Assembleia ser informada.
11. A acta da reunião deve referir as intervenções dos cidadãos e as respostas dadas.
12. Sempre que possível deve ser remetido aos cidadãos intervenientes extracto da acta contendo a respectiva
intervenção e a resposta eventualmente dada.
Direito de petição à Assembleia Municipal?
1. Os munícipes têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, à Assembleia Municipal petições, exposições, reclamações ou queixas em defesa dos seus direitos ou no interesse geral das populações do concelho.
2. Têm o direito a apresentar petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos e posturas, os munícipes e as associações e outras entidades representativas dos interesses económicos, sociais, culturais, ambientais, desportivos e religiosos, sobre matérias do respectivo interesse.
3. As petições, exposições, reclamações ou queixas devem ser reduzidas a escrito devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não poderem assinar, são dirigidas ao Presidente da Assembleia e devem estar fundamentadas e especificar o seu objecto.
4. Os subscritores, ou pelo menos o primeiro subscritor, destes documentos deverão estar devidamente identificados, com a indicação do nome, morada e número de cartão de eleitor.
5. A admissão dos documentos previstos no artigo anterior bem como a classificação, numeração e eventual envio à comissão especifica compete à mesa da Assembleia, que pode delegar num dos seus membros.
6. No caso do exercício da delegação previsto no número anterior deve a mesa ratificar as decisões na reunião imediatamente a seguir aos referidos actos.
7. São rejeitadas as petições, exposições, reclamações ou queixas em que nenhum dos subscritores esteja devidamente identificado, não contenha menção do domicílio, cujo texto seja ininteligível, não especifique o seu objecto ou não fundamente a pretensão e não supra essas deficiências em prazo de (vinte dias) contados da data da notificação que para o efeito lhe seja feita pelo Presidente da Assembleia que para tanto procederá às diligências necessárias.
8. As petições admitidas que solicitem a elaboração, revogação ou alteração de regulamentos municipais serão de imediato submetidas à apreciação da comissão competente, dando se conhecimento delas ao Presidente da Câmara Municipal.
9. No caso da petição versar matéria da competência de outro órgão autárquico o Presidente da Assembleia deve oficiar esse órgão solicitando-lhe a sua apreciação, podendo também para acompanhar o assunto pedir esclarecimentos e informações.
10. O Presidente da Assembleia pode ainda solicitar esclarecimentos e informações complementares para aprofundamento do assunto.
Qual a composição da Assembleia Municipal de Portimão?
A Assembleia Municipal é constituída por 21 (vinte um) membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e por 3 (três) presidentes de juntas de freguesia. A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1° secretário e um 2° secretário.
Mandato de 2013 / 2017
Como obter cópia autêntica das actas da Assembleia Municipal?
1. De cada sessão será lavrada acta que regista o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e bem assim o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do primeiro secretário ou de quem o substituir, que as assinará com o Presidente, e submetidas à aprovação da Assembleia na sessão seguinte e imediatamente após a leitura do expediente, sem prejuízo do disposto no n° 5.
3. Qualquer membro da Assembleia pode justificar o seu voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, nos termos do regimento.
4. Constarão da acta, desde que solicitado pelo interessado, o voto de vencido e as razões que o justifiquem.
5. As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
6. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo primeiro secretário ou por quem o substituir, dentro dos (oito) dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de 5 (cinco) anos, caso em que o prazo será de 15 (quinze) dias.
7. As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
8. As reuniões da Assembleia são objecto de gravação sonora, que deverá ser utilizada sempre que possível na elaboração da acta.
9. As gravações sonoras só poderão ser destruídas após um ano, e desde que transcritas no texto da acta.
10. As certidões das actas, podem ser passadas pelos serviços de assessoria administrativa, de acordo com a respectiva delegação de competências, do Presidente do órgão deliberativo.
11. As actas das reuniões/sessões da Assembleia Municipal de Portimão, serão entregues unicamente aos líderes das bancadas representadas no seio Assembleia Municipal de Portimão, salvo se para tal forem solicitadas por qualquer membro e em qualquer altura.
O que é conferência de líderes e quais as competências?
1. A conferência de representantes é o órgão consultivo do Presidente da Assembleia, que a ela preside, e é constituída pelos Presidentes dos grupos municipais, ou seus substitutos e pelos únicos representantes de partido político.
2. A conferência reúne, sempre convocada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer grupo municipal.
3. Compete à conferência:
a) pronunciar-se sobre o regular funcionamento da Assembleia e das Comissões;
b) sugerir a introdução nos períodos de antes da ordem do dia e da ordem do dia de assuntos de interesse para o Município;
c) preparar as sessões plenárias da Assembleia, designadamente sobre a fixação da grelha de tempos globais de debate de cada matéria agendada, bem como a definição da data da sessão quer esta seja ordinária ou extraordinária, salvo se por motivos imperativos urgentes.
d) pronunciar-se sobre o elenco, composição, âmbito de acção e mesa das comissões.
4. A conferência pode reunir com os presidentes das comissões para acompanhamento e coordenação das actividades das comissões.
5. A conferência pode ainda reunir com os representantes da Assembleia ou cidadãos por esta designados, titulares de cargos exteriores para conhecimento da sua acção nas entidades que integram.
6. Podem participar na conferência os secretários da mesa.
7. A Câmara Municipal pode participar na conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com competências da Assembleia.
8. Da reunião será elaborada uma súmula que contenha as presenças e as conclusões, da qual será dado conhecimento aos membros e Presidente da câmara.
9. A Assembleia pode constituir comissões especializadas permanentes para os fins que determinar expressamente.
10. O elenco das comissões é fixado no início de cada mandato sob proposta da mesa, ouvida a conferência de representantes.
11. A deliberação da assembleia que constituir as comissões, deve expressamente indicar o número de membros de cada comissão, a sua distribuição pelas diversas forças políticas, bem como o âmbito de acção e a respectiva mesa.
12. A deliberação prevista no número anterior deverá ainda considerar os membros municipais únicos representantes de um partido e os membros independentes que indicarão as suas opções sobre as comissões que desejam integrar, devendo os subscritores da iniciativa, acolher, na medida do possível as opções apresentadas, preferindo sucessivamente os primeiros.
Como se constituem as comissões e quais as competências?
1. A composição das comissões é fixada pela Assembleia e devem integrar, se possível, representantes de todos os grupos municipais.
2. A indicação dos membros efectivos e suplentes, para as comissões, assim como o presidente e o secretário, compete aos respectivos grupos municipais e deve ser efectuada no prazo fixado pela Assembleia ou pelo seu Presidente.
3. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer se substituir ocasionalmente por outros do mesmo grupo municipal.
4. Os grupos municipais podem também, a todo o tempo, proceder à substituição dos membros que indicaram.
5. Qualquer membro tem o direito de assistir e intervir nas comissões que não faça parte.
6. Os trabalhos de cada comissão são coordenados por um Presidente, coadjuvado por um secretário.
7. As presidências e os lugares de secretários são atribuídos por escolha dos grupos municipais em função da respectiva representação proporcional e por aplicação do método da média mais alta de hondt, devendo constar da deliberação referida no artigo 86°, n° 3. Compete às comissões:
a) pronunciar-se em tempo útil sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente da Assembleia;
b) apresentar à Assembleia relatórios da sua actividade;
c) inteirar-se dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos da Câmara Municipal, sem interferência na actividade normal desta;
d) verificar, sem interferir na actividade normal da Câmara, o cumprimento por parte desta das deliberações da Assembleia e sugerir as medidas consideradas convenientes;
e) constituir as subcomissões julgadas necessárias definindo a sua composição e âmbito, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 86°;
f) acompanhar, em articulação com a conferência de representantes e através de contactos regulares, os representantes da assembleia em órgãos e entidades exteriores.
8. Compete ao Presidente da Assembleia convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento das comissões.
9. As comissões realizam pelo menos 3 (três) reuniões anuais, que devem ser comunicadas previamente à mesa da Assembleia Municipal.
10. As reuniões das comissões poderão ser convocadas:
a) pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer grupo municipal;
b) pelo Presidente da Assembleia no cumprimento de deliberação da mesa;
c) o requerimento de pelo menos 2 (dois) membros da comissão.
11. Em primeira, convocatória as comissões devem ser convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
12. As comissões podem funcionar com a presença de um terço dos seus membros desde que representados dois dos três maiores grupos municipais.
13. Não é impeditivo do funcionamento das comissões, quanto ao número dos membros que as constituem, o facto de algum grupo municipal ou partido não querer ou não poder indicar representantes.
14. Das matérias submetidas à análise e reflexão das comissões deverá ser elaborado o respectivo relatório e parecer contendo, designadamente, as conclusões.
15. As comissões trabalham para a obtenção de consensos, mas, na sua falta é obrigatório o registo no relatório e parecer e na acta da reunião do sentido de voto dos membros das comissões ou das forças políticas nelas representadas.
16. Os membros de cada força politica terão a representatividade correspondente à mesma e independentemente do número de membros presentes.